O Direito Penal Econômico é um ramo do Direito Penalque trata das infrações praticadas contra a ordem econômica.
Trata-se de um ramo que não possui código próprio e é formado por um conjunto de leis esparsas, entre essas: Leis 8.078/90, 8.137/90, 8.429/92, 9.613/98 e 7.492/86.
É um ramo do Direito Penal que visa proteger a atividade econômica e os bens jurídico penais tutelados os quais ultrapassam a ceara administrativa. Assim, encontra-se presente neste ramo a intervenção estatal na economia por meio do jus puniendi.
Trata-se de uma área que se distancia dos Direito Penal tradicional em razão da deficiência dogmática a se tratar do tema. Um dos motivos é sua alta complexidade e utilização de meios que não acompanharam o arsenal punitivo atual do Estado.
Os chamados delitos econômicos caracterizam-se também por violar o bem jurídico patrimonial do indivíduo além de apresentar potencial ameaça de lesar a regulação jurídica da produção, distribuição e consumo de bens e serviços.
Nessa perspectiva, o Direito Penal Econômico abrange entre eles:
- Crimes contra a Ordem Econômica;
- Crimes contra a Relação de Consumo;
- Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional;
- Crimes contra o Sigilo das Operações de Instituições Financeiras;
- Crimes contra as Finanças Públicas;
- Crimes Contra o Mercado de Capitais;
- Crimes contra a Ordem Tributária;
- Crime de Descaminho e Contrabando;
- Crimes contra a Previdência Social;
- Crimes Licitatórios
- Crimes de Lavagem de Capitais (dinheiro) ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores;
- Crime Organização Criminosa;
- Crimes relativos à investigação e à obtenção da prova;
Em muitos casos, tais delitos envolvem a relação com a administração Pública e Privada, Estruturas Societárias de grande porte e participação de organizações estrangeiras o que em consequência acentuam sua complexidade.
Por fim, cabe ressaltar que o vários pontos diferenciam o Direito Penal Econômico das demais áreas, o que demanda especialidade na área para sua atuação.