Trata-se uma ação de impugnação cabível para garantir a liberdade de locomoção do indivíduo diante de qualquer ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF/88; arts. 647 a 667, CPP).

É cabível também o chamado habeas corpus preventivo quando alguém se achar em ameaça de sofrer a ameaça ou violência

O polo ativo da ação é a pessoa física que se sentir ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por abuso de poder e ilegalidade por parte da autoridade.

Além de coibir atentados ou violação à liberdade de ir, vir e ficar, é pacificado pela doutrina e tribunais que é cabível o habeas corpus para combater outras ilegalidades que na esfera penal podem ser classificadas como constrangedoras.

1) Preventivo, conhecido também como “salvo-conduto”, para evitar que a coação ilegal da liberdade ocorra.

2) Repressivo, quando já ocorreu a prisão ilegal

Nos termos do art. 648 do Código de Processo Penal a restrição de liberdade é considerada ilegal quando:

1) quando não houver justa causa (motivação legal);

2) prisão por tempo maior que o permitido por lei;

3) prisão ordenada por autoridade que não possui competência para tal

4) quando não existe mais o motivo que ensejou a prisão;

5) falta de liberdade com fiança, quando a lei permite;

6) quando há a nulidade do processo;

7) quando for extinta a punibilidade do réu.

O rol do art. 648 do Código de Processo Penal descreve apenas um rol exemplificativo de modo que se houver coação direta à liberdade de locomoção e não houver recurso cabível pode-se utilizar o habeas corpus.