O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E A CORTE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL ABSOLVERAM RÉUS CONSIGNANDOS QUE FORAM DETECTADO INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE FALSAS MEMÓRIAS. AO JULGAREM APELAÇÕES CRIMINAIS CONSIGNARAM O RISCO DE INDUZIR FALSAS MEMÓRIAS EM CRIANÇAS EM IDADE PRÉ-ESCOLAR.

Sabemos que no Brasil ainda verbera-se a palavra da suposta vítima contra inúmeras declarações de testemunhas afirmando não ser o acusado culpado e que se quer em alguns casos exista a fala, o pronunciamento da suposta vítima e nem mesmo existe uma única prova epistêmica (laudo médico, perícia médica) de se comprovar, o acusado, de ser culpado de atentado violento ao pudor ou até mesmo de estupro consumado ou tentado.

Em não raras vezes, os magistrados de instância inicial, se quer combatem todas as teses apresentadas, arguidas, contraditadas e prequestionadas pela defesa técnica do acusado, vindo a condenar o acusado com base tão somente em seu livre convencimento motivado ou não e na sua persuasão racional, sendo este um dos grandes equívoco que ainda existe no Brasil.

Inúmeras ações penais no Brasil desta natureza e espécie constitui inequívoca nulidade, ao passo que o juiz sentenciante é obrigado e fica vinculado em todas as suas decisões. Digo isso porque é dialeticamente que se desenvolve o contencioso criminal, uma vez que a proposta do Ministério Público é condenar (pois em sua fala inicial, na denúncia, pede a condenação), ao que a defesa deverá pleitear a absolvição, atenuação de pena ou nulidade, tendo o juiz, por fim, a honrosa e constitucional tarefa de conjugar ambas as proposições e expor ao mundo os motivos pelos quais um está certo e o outro, errado (segundo as provas e princípios constitucionais adotados).

Já para outras espécies penais só se condena, de princípio, com base em provas tarifadas, testemunhal compromissada e não tão somente informante, através de Laudo Médico, Laudo Pericial e Contra Perícias de inúmeras formas quando quesitadas e a ser feitas (certificadas) por peritos oficiais, de provas epistêmicas etc e que, caso não se tenha nos autos citadas provas, opera-se o Princípio do in dubio pro reo, doutra banda e contrariamente a redação constitucional da Carta Magna de 88, quando se tratar de crimes sexuais e afins prevalece-se, em tese, o livre convencimento do julgador.

Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS – APELOS DO MP E DA DEFESA – (…) – PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS – PROVAS SUFICIENTES (…) – VÍTIMA EM IDADE PRÉ-ESCOLAR – OBTENÇÃO DO RELATO SEM TÉCNICA NÃO INDUTIVA – CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE – ABSOLVIÇÃO.
III. Quanto ao estupro de vulnerável, em tese praticados contra menino com menos de 5 (cinco) anos de idade, o perigo de induzir respostas e gerar falsas memórias é risco na entrevista de crianças no estágio pré-escolar. Adultos e outras figuras de autoridade podem distorcer as percepções e recordações de infantes ao inquirir com uma pré-concepção do fato ocorrido, muitas vezes de modo inadvertido. Mister absolver. (TJDF, 2016, on-line).

O Ministério Público também é obrigado a fundamentar em qual parâmetro se sustenta seu pleito acusatório face um inocente. Entretanto e na massacrante maioria das vezes o Ministério Público se quer carreia aos autos uma única prova juridicamente válida e segura sobre a suposta ação acusatória de crime sexual. Confusamente o acusador quase sempre pleiteia agravar ainda mais a suposta ação criminosa do acusado sem ser apurada, através de provas tarifadas, a primordial ocorrência sobre a infração praticada, tentando piorar ainda mais a denúncia com agravantes baseando-se tão somente da palavra da suposta vítima.

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA QUE VAI REFORMADA PARA ABSOLVER O ACUSADO. INVIAVEL AUFERIR A MATERIALIDADE DO FATO. MOTIVOS A SUPOR DE MA-FÉ POR PARTE DA GENITORA. INDÍCIOS DE CRIANÇA SOB EFEITO DE FALSAS MEMÓRIAS. COM O RESPALDO DO PRINCIPIO HUMANITÁRIO DO IN DUBIO PRO REO. Recurso provido. (TJRS, 2018).

A se falar do direito a de se destacar que o Ministério Público sempre tem inúmeras oportunidades de colher melhores informações testemunhais, de realizar perícias técnicas e forenses com maior segurança jurídica e até mesmo a se utilizar, conforme recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, a efetiva aplicabilidade da Teoria da Perda de uma Chance em ocorrências penais, conforme decisão a seguir apresentada e que encaixa como uma luva em quase todos os casos já atendidos pela David Guimarães Advocacia em todo o Brasil.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria da perda de uma chance, para absolver um adolescente acusado de ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado e que a David Guimarães Advocacia já conseguiu, em outras ocorrências, aplicar e utilizar esta teoria para comprovar a Quebra da Cadeia da Prova Processual ou a falta de standards probatórios na instrução penal sofrida por pessoa inocente ou não.

“O caso destes autos demonstra, claramente, a perda da chance probatória”, afirmou o relator do recurso da defesa, ministro Ribeiro Dantas, para quem a investigação falha “extirpou a chance da produção de provas fundamentais para a elucidação da controvérsia” – postura que viola o artigo 6º, III, do Código de Processo Penal (CPP), o qual impõe à autoridade policial a obrigação de “colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”.

Mudando o que deve ser mudado (Mutatis mutandis), trazendo para a realidade dos casos, nota-se que com o fito de observância da ampla e irrestrita defesa técnica e autodefesa, procedimentos similares que devem ser adotados pelo magistrado singular quando o então advogado do réu, a deixar transcorrer in albis prazos, como não requerer quesitações necessárias para a realização de contraperícia, de Laudos Médicos, não proceder à interposição do recurso de apelação e outros, caracteriza-se a (nítida situação de deficiência técnica na defesa), podendo ser (pleiteados outros procedimentos processuais) em favor de pessoas condenadas inocentemente ou com pena exacerbada ao caso concreto ocorrido!

O direito não socorre aos que dormem, e os acusados merecem, constitucionalmente, requererem inúmeros procedimentos que a mídia televisiva desconhece, que a pessoa leiga ao assunto também e que poucos profissionais da área processual tem a necessária experiência sobre a citada espécie penal, inúmeros acusados obtêm o êxito por terem tentado tecnicamente sua absolvição até as Cortes Superiores. Infelizmente não é possível garantir o sucesso em uma ação judicial, mas, aqui na David Guimarães Advocacia, será assegurado um serviço de excelência e especializado, bem como todo o esforço necessário para um resultado favorável.
Lembre-se sempre: Tem poder quem age. As glórias são reservadas somente aos soldados que não desistiram de lutar. Não se conforme com arbitrariedades e abusos de poder, nem desanime, pois quanto maior a sua batalha, maior será a vitória. Ninguém disse que seria fácil, e nessas situações não se esqueça:

CONFIE NA DAVID GUIMARÃES!

Ficou com alguma dúvida?

 

Artigo elaborado por Ronaldo David Guimarães Soc. de Advocacia – OAB/GO 1.137 – Advogados especialistas em demandas envolvendo Crimes Sexuais e afins em todo Brasil.
Esse artigo possui caráter meramente informativo.
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